Artigo 2 - Lei nº 14.128 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida:
I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.
§ 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
§ 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei.
§ 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
§ 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.
Arts. 3 ... 8 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

LeiLei nº 14.128   Art.art-2  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ÓBITO POR COVID-19. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União e recurso adesivo pelos autores contra sentença que julgou procedente o pedido de compensação financeira, condenando a União ao pagamento de compensação em razão do falecimento de familiar que atuava como auxiliar de escritório em UTI de hospital, com contato direto com pacientes. A União alega ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, limites ...
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Os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, com majoração de 20% sobre esse percentual (totalizando 12%) em razão do desprovimento do apelo da União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da decisão vinculante do STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelo da União desprovido. Recurso adesivo dos autores provido. (TRF-4, AC 5009168-42.2022.4.04.7009, 12ª Turma, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Julgado em: 29/07/2026)
29/07/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009501-20.2022.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: (...), (...), EMILLY (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ...
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matéria foi devidamente enfrentada. O presente recurso não visa à eliminação de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. O mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal (ADI 5649 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PUBLIC 07-03-2022). III. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e não providos. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. (TRF-3, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50095012020224036201, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em: 17/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026)
30/04/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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